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Inauguro este canal de comunicação com o objetivo de contribuir para a compreensão fácil, simples e direta sobre diversos temas da área jurídica, utilizando este e outros textos que terão sempre a marca de uma abordagem descomplicada, sem o famoso “juridiquês” que tanto atrapalha o entendimento para aqueles que não são da área.

Como primeiro assunto, acho importante mostrar uma boa novidade que pode auxiliar empresários e empreendedores de maneira geral: a criação do INOVA SIMPLES.

Em meio a tantas dificuldades encontradas para se empreender em nosso país, foi recentemente editada a Lei Complementar 167/2019 que, dentre outras coisas, instituiu o programa Inova Simples, que se resume a um conjunto de facilitações para as pessoas que querem criar novos negócios que inovem o mercado, configurando o que conhecemos por startups.

E o que são startups?

Um primeiro ponto interessante da lei em destaque é justamente a definição dessa modalidade de empresa tão comentada e em destaque nos nossos dias. Para ela, startup é “a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.”

Do conceito acima, é possível entender que uma startup é aquela empresa que busca inovações em negócios, modelos de produção ou mesmo a sociedade que traga novos serviços, inclusive deixando clara a possibilidade e necessidade de tais negócios serem marcados como algo totalmente novo ou disruptivo (outra palavra muito na moda hoje em dia) para que possam fazer jus ao benefícios e incentivos legais.

Mas no que exatamente essa lei ajudou a quem quer empreender?

Em vários pontos importantes, como a facilitação da abertura e fechamento do negócio, atos que poderão ser feitos integralmente online; a possibilidade de a sede física se instalar em coworkings ou incubadoras de empresas; a facilitação da comunicação com o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) para fins de registros de marcas e patentes; a possibilidade de experimentar no mercado os produtos ou serviços por meio de pesquisas e testes provisórios antes de serem comercializados definitivamente, dentre outros benefícios.

Mas há algum cuidado a ser tomado ao abrir uma startup?

Sim. Apesar de uma startup normalmente ser composta por pessoas mais jovens, avessas a formalismos, ou mesmo por empresários mais experientes que busquem resultados fora de um padrão de mercado, não significa que os riscos de qualquer negócio não se façam presentes a ponto de serem dispensados alguns mecanismos de prevenção e contenção de riscos.

Quando, por exemplo, a startup for composta por dois ou mais sócios, certamente será prudente que ela regule a relação entre eles, principalmente nas questões referentes a entrada e saída de sócios, recebimento de investidores, administração do negócio, além de outros aspectos todos eles importantes para o sucesso do empreendimento.

Também é importante que os sócios pensem, desde o início, sobre questões ligadas até mesmo ao fechamento do negócio caso ele não evolua, pois, ainda que a lei facilite este ato – o encerramento – as responsabilidades de cada participante podem perdurar por um tempo indeterminado, causando problemas em diversas áreas.

Assim, é extremamente valioso que sejam utilizados alguns mecanismos de gestão empregados em empresas já consolidadas, como, por exemplo, um acordo de quotistas ou acionistas para estabelecer regras básicas que garantam uma boa evolução e condução do negócio.

E justamente este será o tema do próximo texto. Espero que sigam acompanhando!

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